Exemplo ilustrativo: ao organizar as certidões de uma família, dois fatos chamam a atenção. O filho nasceu em um país que lhe concedeu cidadania pelo território, enquanto um dos pais era italiano. Anos depois, esse genitor perdeu a cidadania italiana. Surge então o conflito: a perda também alcançou o filho ou ele já tinha, desde o nascimento, uma posição jurídica própria?
A resposta não depende apenas da existência de um antepassado italiano. É necessário descobrir como cada cidadania foi adquirida, se o filho era menor e não emancipado, com qual genitor residia e quando eventual ação judicial foi apresentada. A consequência prática pode ser a aplicação de regras diferentes a situações familiares aparentemente semelhantes.
Correção da data e identificação da decisão
A referência correta é a Sentença n. 24045/2025 das Sezioni Unite civis da Corte di Cassazione, depositada em 28 de agosto de 2025. Portanto, devem ser corrigidas as menções a “Sentença 24045/2026” e a 26 de julho de 2026.
A decisão aborda o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis e interpreta regras aplicáveis a menores nascidos no exterior, especialmente quando eles também receberam outra cidadania ao nascer. A Corte formulou princípios sobre o regime temporal da reforma de 2025, os artigos 7 e 12 da Lei n. 555 de 1912 e a igualdade jurídica entre mãe e pai.
O marco judicial de 27 de março de 2025
O primeiro princípio diz respeito ao artigo 3-bis da Lei n. 91 de 1992, introduzido pelo Decreto-Lei n. 36 de 2025 e convertido na Lei n. 74 de 2025. Segundo as Sezioni Unite, essa disciplina não se aplica aos pedidos judiciais de reconhecimento do status de cidadão apresentados antes de 27 de março de 2025. Esses processos continuam submetidos à legislação anterior.
O alcance da tese é temporal e processual. Ela não significa que toda ação anterior à data será acolhida, mas indica qual regime jurídico deve orientar sua análise. Por isso, é importante distinguir a data do nascimento, a data de eventual naturalização do genitor e a data exata do protocolo judicial. Uma não substitui a outra.
Quem é o menor bipólide mencionado pela Corte
O segundo princípio interpreta o artigo 7 da Lei n. 555 de 1912. A hipótese envolve o menor não emancipado que nasceu fora da Itália, de pai ou mãe italianos, em um Estado no qual a cidadania é atribuída pelo ius soli, isto é, em razão do nascimento no território.
Nessas condições, o menor é bipólide de direito desde o nascimento: recebe a cidadania italiana pela filiação e a estrangeira pela regra territorial. De acordo com a Corte, ele conserva a cidadania italiana mesmo que o genitor italiano posteriormente se naturalize no exterior ou perca a cidadania italiana.
Essa conclusão tem limites. A própria tese ressalva disposições especiais previstas em tratados internacionais e a possibilidade de renúncia depois da maioridade ou da emancipação. Também não se deve presumir que todo nascimento no exterior produza cidadania local: isso depende da legislação do país de nascimento.
Quando a perda do genitor pode alcançar o filho
O terceiro princípio trata do artigo 12 da Lei n. 555 de 1912. Segundo a interpretação fixada, os efeitos da perda da cidadania pelo genitor com quem há residência comum podem atingir apenas o menor não emancipado que possua exclusivamente a cidadania italiana e que, conforme a lei estrangeira, possa adquirir outra cidadania a título não originário.
A distinção entre aquisição originária e não originária é decisiva. No cenário do artigo 7, a cidadania estrangeira existe desde o nascimento. Na hipótese examinada à luz do artigo 12, considera-se a possibilidade de aquisição posterior, e não uma cidadania já atribuída originariamente. Tratar essas situações como equivalentes pode levar a uma conclusão incorreta sobre a manutenção ou a perda da cidadania italiana.
Igualdade entre mãe e pai
O quarto princípio incorpora os efeitos das Sentenças n. 87 de 1975 e n. 30 de 1983 da Corte Costituzionale. A equiparação entre mãe e pai não se limita à transmissão da cidadania no nascimento. Ela também deve ser considerada ao avaliar as consequências para o filho da perda da cidadania pelo genitor do qual ele recebeu essa condição e com quem mantinha residência comum.
Assim, a análise não pode atribuir consequências diferentes apenas porque a linha de transmissão é materna ou paterna. É preciso reconstruir de qual genitor veio a cidadania, qual era a situação jurídica desse pai ou dessa mãe e se estavam presentes os demais requisitos indicados pelas normas históricas.
Quais informações precisam ser verificadas
A sentença não apresenta uma lista administrativa universal de documentos. Entretanto, seus princípios mostram quais fatos precisam estar documentalmente esclarecidos: filiação, local e data de nascimento, cidadania do pai ou da mãe, forma de aquisição da cidadania estrangeira, eventual naturalização ou perda da cidadania italiana, idade e emancipação do filho e residência comum com o genitor.
Em processos alcançados pela discussão temporal, também deve ser comprovada a data de apresentação da ação judicial. Certidões de nascimento e filiação, registros de cidadania, documentos relativos à naturalização e peças do processo podem ser relevantes, conforme o caso. Traduções, divergências de nomes e diferenças entre datas devem ser conferidas, sem presumir que um único documento resolva toda a reconstrução.
O que a decisão não permite concluir
- Não garante o reconhecimento da cidadania a todos os descendentes de italianos.
- Não torna desnecessária a prova dos vínculos familiares e dos fatos relevantes.
- Não afirma que todo menor nascido no exterior adquiriu cidadania por ius soli.
- Não elimina as ressalvas decorrentes de tratados internacionais.
- Não autoriza aplicar automaticamente a mesma consequência a toda naturalização de pai ou mãe.
- Não dispensa a análise de maioridade, emancipação, renúncia e residência comum.
Como organizar a análise do caso
O primeiro passo é montar uma cronologia: nascimento do filho, cidadanias existentes naquele momento, eventual naturalização ou perda pelo genitor e data da ação. Depois, deve-se identificar se a cidadania estrangeira foi originária ou adquirida posteriormente. Por fim, é necessário verificar qual genitor transmitiu a cidadania italiana, se havia residência comum e se ocorreu emancipação ou renúncia.
Essa sequência não antecipa o resultado. Ela reduz o risco de aplicar o artigo 12 a um menor que já era bipólide desde o nascimento ou de usar a reforma de 2025 em uma ação judicial anterior ao marco definido pela Corte.
Conclusão prática
A Sentença n. 24045/2025 exige uma leitura individualizada da história familiar. A pergunta não é somente se existe ascendência italiana, mas quando e como cada cidadania surgiu, qual era a condição do menor e que regime temporal rege o processo. A igualdade entre mãe e pai integra essa análise tanto na transmissão quanto nas consequências relacionadas à perda da cidadania do genitor.
Fontes e verificação
Fonte oficial: Corte di Cassazione — Sezioni Unite civis, Sentença n. 24045/2025. Este conteúdo apresenta uma síntese informativa da decisão e não substitui orientação jurídica individual nem a consulta aos documentos do caso.