Exemplo ilustrativo: durante uma conversa de domingo, uma família abre uma pasta com certidões, fotografias e anotações sobre os antepassados italianos. O pedido de reconhecimento, porém, não foi apresentado antes de 27 de março de 2025. Surge então a pergunta central: a descendência ainda é suficiente ou as regras mudaram o caminho?
A sentença n. 63/2026, publicada pela Corte Constitucional italiana em 30 de abril de 2026, oferece uma resposta institucional importante, mas não decide automaticamente cada caso. A Corte rejeitou, por considerá-las não fundadas ou inadmissíveis, as questões constitucionais examinadas. Como consequência, permanecem em vigor as restrições introduzidas em 2025 para pessoas nascidas fora da Itália.
O que a Corte Constitucional decidiu
O processo teve origem em questões de legitimidade constitucional levantadas pelo Tribunal de Turim contra o artigo 1º do decreto-lei n. 36/2025, convertido na lei n. 74/2025. Esse dispositivo introduziu o artigo 3-bis na lei italiana n. 91/1992.
A Corte Constitucional declarou parte das questões não fundada e parte inadmissível. Tecnicamente, a sentença não criou as restrições em abril de 2026: elas já haviam sido instituídas em 2025. A decisão preservou a aplicação da norma diante das objeções apresentadas naquele processo, sem conceder ou negar individualmente a cidadania aos descendentes.
O que o artigo 3-bis estabelece
De acordo com a regra examinada, é considerado não ter adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior, mesmo antes da entrada em vigor da norma, e possui outra cidadania, salvo quando estiver abrangido por uma das condições previstas.
A expressão “não ter adquirido” é relevante. A norma não deve ser resumida simplesmente como uma retirada geral de cidadania. Ela estabelece limites para a aquisição por descendência nas situações alcançadas pelo artigo 3-bis, com exceções que precisam ser verificadas individualmente.
Quais são as três condições previstas
1. Pedido apresentado dentro do prazo: a primeira condição alcança quem apresentou o pedido de reconhecimento até as 23h59 de 27 de março de 2025. O horário integra o marco mencionado na decisão; por isso, dizer apenas “antes do fim de março” reduz indevidamente a precisão da regra.
2. Cidadania exclusivamente italiana de pai, mãe, avô ou avó: a segunda condição pode ser atendida quando um dos pais ou avós possui exclusivamente a cidadania italiana ou a possuía no momento do falecimento. Não basta demonstrar uma origem italiana remota. É necessário verificar a situação de cidadania da pessoa indicada pela norma no momento juridicamente relevante.
3. Residência de pai, mãe ou adotante na Itália: a terceira condição exige que um dos pais ou adotantes tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos depois de adquirir a cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho. A sequência dos acontecimentos importa: aquisição da cidadania, residência qualificada e, posteriormente, nascimento ou adoção.
Por que a data de março de 2025 foi aceita
O Tribunal de Turim questionou, entre outros pontos, a diferença de tratamento entre as pessoas que apresentaram o pedido antes e depois de 27 de março de 2025. A Corte entendeu que essa distinção não é arbitrária, pois foi relacionada à finalidade de assegurar um vínculo efetivo entre o indivíduo e a República Italiana.
A sentença também considerou justificado o alcance retroativo da norma no contexto examinado. Segundo a fundamentação resumida na fonte oficial, a medida atende ao interesse público ligado à definição do corpo eleitoral e à gestão dos fluxos migratórios. Isso significa que o fato de uma pessoa ter nascido antes da mudança não afasta, por si só, a aplicação do artigo 3-bis.
Quem pode ser diretamente afetado
A decisão interessa especialmente a pessoas nascidas fora da Itália, titulares de outra cidadania e que pretendem obter o reconhecimento por descendência. Para quem não apresentou o pedido até o limite de março de 2025, a análise precisa avançar para as outras condições: cidadania exclusivamente italiana de um dos ascendentes indicados ou residência qualificada de um dos pais ou adotantes.
A árvore genealógica continua relevante, mas não encerra a análise. Datas de nascimento, adoção, aquisição de cidadania, residência, falecimento e apresentação do pedido podem alterar o enquadramento. A norma exige que a história familiar seja examinada junto com a cronologia jurídica.
O que a sentença não decidiu
A sentença n. 63/2026 não afirma que todos os descendentes de italianos perderam a possibilidade de reconhecimento. Também não estabelece que qualquer pessoa com pai, mãe, avô ou avó italiano se enquadra automaticamente em uma exceção. Seu alcance está ligado às questões constitucionais apresentadas pelo Tribunal de Turim.
A decisão tampouco fornece, na base consultada, uma lista completa de documentos, instruções consulares, custos, prazos de processamento ou uma estratégia aplicável a todas as famílias. Declarar uma questão inadmissível também não equivale necessariamente a acolher seu mérito: significa que ela não foi examinada de forma favorável dentro das condições processuais daquele julgamento.
Como organizar uma verificação responsável
Antes de tirar conclusões, a família pode montar uma linha do tempo verificável e responder a perguntas objetivas:
- O pedido foi apresentado até as 23h59 de 27 de março de 2025?
- Há prova da data em que ele foi efetivamente apresentado?
- Um dos pais ou avós possui apenas a cidadania italiana ou a possuía ao falecer?
- Um dos pais ou adotantes adquiriu a cidadania italiana e depois residiu na Itália por dois anos consecutivos?
- Essa residência ocorreu antes do nascimento ou da adoção do filho?
- Quais fatos ainda precisam ser confirmados em fonte oficial?
Essas perguntas não garantem reconhecimento nem antecipam uma recusa. Elas apenas ajudam a separar memória familiar, documentação disponível e requisitos legais. Como a fonte consultada não apresenta uma relação documental completa, não é seguro criar uma lista universal de certidões ou comprovantes.
Consequência prática da sentença
Dentro do alcance das questões julgadas, as restrições de 2025 permanecem em vigor. Para quem avalia a cidadania italiana por descendência, a consequência prática é revisar o caso à luz das três condições do artigo 3-bis, sem presumir que a ascendência ou a data de nascimento resolvam sozinhas a situação. A decisão exige mais atenção à linha do tempo e ao vínculo previsto em lei, mas não substitui a análise individual.
Fontes e verificação
Fonte oficial consultada: Corte Constitucional italiana — sentença n. 63/2026, publicada em 30 de abril de 2026. Este conteúdo é informativo, está sujeito a revisão humana e não substitui orientação jurídica individual.