Cena ilustrativa: uma pessoa abre uma pasta com certidões da família e tenta reconstruir a ligação entre gerações nascidas na Itália e no exterior. O vínculo familiar parece ser o centro da análise, até surgir uma pergunta decisiva: uma restrição criada em 2025 pode impedir o reconhecimento da cidadania de alguém que nasceu fora da Itália antes da entrada em vigor da própria regra e que já possui outra cidadania?
A resposta ainda não foi dada. Em 23 de julho de 2026, a Corte Constitucional italiana suspendeu o julgamento sobre essa controvérsia e encaminhou uma questão à Corte de Justiça da União Europeia, a CJUE. A consequência prática, por enquanto, é processual: a norma não foi definitivamente confirmada nem afastada pela decisão.
O que decidiu a Corte Constitucional italiana
Por meio da Ordem n. 147/2026 — denominada ordinanza no sistema italiano —, a Corte Constitucional suspendeu o exame da constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei n. 91, de 1992. O dispositivo foi introduzido pelo Decreto-Lei n. 36, de 2025, posteriormente convertido na Lei n. 74, de 2025.
Ao suspender o julgamento, a Corte não declarou o artigo constitucional nem inconstitucional. Também não reconheceu automaticamente a cidadania italiana de pessoas afetadas pela restrição. O tribunal entendeu que, antes de avançar na análise, precisava obter da CJUE uma interpretação sobre os parâmetros do direito da União Europeia envolvidos no caso.
Essa distinção é essencial: houve uma remessa de questão prejudicial, e não uma decisão final favorável ou contrária aos interessados.
Qual pergunta foi enviada à CJUE
A questão envolve o artigo 9 do Tratado da União Europeia e o artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses dispositivos tratam da cidadania da União, condição ligada à nacionalidade de um Estado-membro.
Em termos simples, a Corte italiana quer saber se o direito europeu se opõe a uma legislação nacional que impede o reconhecimento da cidadania italiana para pessoas nascidas no exterior, inclusive antes da entrada em vigor da nova regra, quando elas possuem outra cidadania, salvo se preencherem determinadas condições.
A pergunta contém, portanto, três elementos centrais: o nascimento fora da Itália, a existência de outra cidadania e o alcance da restrição sobre pessoas nascidas antes da vigência da norma. As condições excepcionais mencionadas na legislação fazem parte do debate, mas não devem ser ampliadas ou reconstruídas por suposição além do que está na fonte oficial.
Por que o direito da União Europeia entrou no caso
Cada Estado-membro define, de acordo com sua legislação, quem possui sua nacionalidade. Ao mesmo tempo, a nacionalidade italiana produz uma consequência no plano europeu: quem é cidadão italiano também é cidadão da União Europeia e pode exercer os direitos associados a essa condição.
É essa conexão que explica a consulta. A Corte Constitucional não transferiu à CJUE a tarefa de decidir todos os aspectos da lei italiana. A Corte de Justiça deverá interpretar o direito da União e esclarecer se os artigos citados admitem uma restrição nacional com as características descritas na pergunta.
Depois dessa resposta, caberá ao tribunal italiano retomar o processo e avaliar a controvérsia à luz da interpretação europeia. Por isso, não é correto afirmar que a CJUE já derrubou a reforma ou que a cidadania passou a estar assegurada para uma categoria inteira de descendentes.
O que está em jogo na aplicação temporal da regra
Um dos pontos mais sensíveis é o fato de a questão mencionar pessoas nascidas antes da entrada em vigor do artigo 3-bis. Isso coloca em discussão o alcance da nova limitação sobre situações formadas anteriormente, ao menos quanto à data de nascimento dos interessados.
A Ordem n. 147/2026, contudo, não oferece uma solução definitiva para todas as discussões sobre efeitos temporais. Ela pergunta se a legislação descrita é compatível com os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Também seria impreciso concluir que toda pessoa nascida antes da mudança está protegida ou, no sentido oposto, definitivamente excluída. O resultado dependerá da resposta da CJUE, da continuação do julgamento constitucional e das circunstâncias jurídicas de cada processo.
Quem deve acompanhar essa discussão
A controvérsia interessa especialmente a pessoas que nasceram fora da Itália, possuem outra cidadania e buscam o reconhecimento da cidadania italiana em uma situação potencialmente alcançada pelo artigo 3-bis. A menção a nascimentos anteriores à vigência da norma torna o caso relevante também para descendentes cuja história familiar começou muito antes da reforma de 2025.
Isso não significa que todos os descendentes de italianos estejam na mesma posição. A Ordem examina uma restrição específica e não substitui a análise da linha de descendência, dos fatos familiares ou das regras aplicáveis a cada requerente.
Também não é possível extrair da decisão uma aprovação geral de processos administrativos ou judiciais. A existência de um antepassado italiano, isoladamente, não permite antecipar o resultado de um pedido, assim como a remessa à CJUE não elimina outras verificações exigidas no procedimento correspondente.
O que a Ordem n. 147/2026 não determina
A decisão não informa quando a Corte de Justiça responderá e não deve ser apresentada como um julgamento europeu já concluído. A fonte também não estabelece uma ordem geral para aprovar, rejeitar ou suspender todos os pedidos de cidadania italiana.
Da mesma forma, a Ordem não resolve eventuais divergências em nomes, datas, locais de nascimento ou outros dados presentes nas certidões familiares. A questão submetida à CJUE é jurídica e delimitada: trata da compatibilidade da restrição descrita com as normas europeias citadas.
Quem já possui um processo em andamento deve verificar as comunicações do órgão responsável pelo caso. Não é prudente presumir que um procedimento individual foi automaticamente paralisado ou beneficiado apenas porque a Corte Constitucional suspendeu o julgamento que originou a consulta.
Como organizar o caso sem antecipar o resultado
Enquanto a questão permanece pendente, a medida mais útil é organizar fatos e fontes. Vale identificar a data e o local de nascimento da pessoa interessada, sua cidadania atual e a forma pela qual a ascendência italiana é alegada. Certidões devem ser preservadas em versão integral, com atenção à correspondência entre nomes, datas e vínculos familiares.
Essa organização não garante o reconhecimento, mas facilita a avaliação individual. Também é recomendável distinguir informações oficiais de comentários publicados em redes sociais, anúncios comerciais ou manchetes que tratem a remessa como vitória definitiva.
Antes de tomar uma decisão, o interessado pode verificar:
- se sua situação envolve nascimento fora da Itália e posse de outra cidadania;
- se as datas relevantes podem colocar o caso no alcance da regra discutida;
- qual órgão está examinando ou poderá examinar o pedido;
- se houve atualização oficial posterior à Ordem n. 147/2026;
- se uma orientação profissional considera os fatos específicos, sem prometer resultado.
Quais são os próximos passos
O próximo marco será a manifestação da CJUE sobre a interpretação do direito europeu. Depois disso, a Corte Constitucional italiana poderá retomar o julgamento suspenso e aplicar a orientação recebida à análise do artigo 3-bis.
Até que essas etapas ocorram, a formulação tecnicamente correta é limitada: a constitucionalidade da restrição continua em exame, e a dúvida europeia ainda aguarda resposta. A Ordem é relevante porque levou o conflito ao plano do direito da União, mas não encerrou a discussão.
Fontes e verificação
Fonte oficial consultada: Corte Constitucional italiana — Ordem n. 147/2026. Este conteúdo tem finalidade informativa, preserva os limites da decisão indicada e não substitui análise jurídica individual.